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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

  • Foto do escritor: FranchiMokwa
    FranchiMokwa
  • 17 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

O Auxílio por Incapacidade Temporária, que antes da Reforma da Previdência era chamado de “Auxílio – Doença”, é o benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica, por mais de 15 dias. Deverá ser concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada decorrer mais de 30 dias.


Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.


O auxílio por incapacidade temporária de cunho acidentário, espécie B91, somente era concedido pelo INSS aos segurados enquadrados como empregados (urbanos e rurais), trabalhadores avulsos e segurados especiais, em razão da redação do art. 19 da LBPS e da interpretação até então predominante.


Ocorre que a LC n. 150/2015, vigente desde 01/06/2015, estendeu aos empregados domésticos diversos direitos sociais, dentre os quais a proteção contra acidentes do trabalho, donde se conclui que os domésticos passam a ser detentores do direito a benefícios por incapacidade não apenas em sua modalidade comum, ou previdenciária, mas também na modalidade acidentária, pelo menos a partir da vigência da Lei Complementar, senão a partir da Emenda Constitucional n. 72/2013, dada a natureza de Direito Fundamental, atraindo sua autoaplicabilidade.


A incapacidade temporária também pode ocorrer em caso de gravidez de alto risco, adoção de medida protetiva (Lei Maria da Penha).


As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020).


Para ter direito a esse benefício é necessário que o segurado tenha carência de 12 contribuições anteriores a data do evento, com exceção em casos de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou ocupacional relacionada à atividade laborativa do segurado.


Se o segurado estiver sem contribuir, mas, no entanto estiver dentro do período de graça (dentro do prazo que permanece segurado) também poderá requerer o benefício por incapacidade temporária.


Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a comprovação da incapacidade, mediante a apresentação, pelo segurado, dos documentos médicos (atestados, pareceres e prontuário médico). Isso, todavia, não exclui necessidade de produção de exame pericial por médico, não sendo possível tomar a decisão pela inaptidão ou aptidão para o trabalho ou atividade habitual sem permitir ao segurado a produção de tal prova, tampouco ser o exame realizado por profissional de outra ciência.

 
 
 

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