Demissão por Justa Causa
- FranchiMokwa
- 28 de jul. de 2021
- 2 min de leitura

A demissão por justa causa caracteriza-se quando o empregador demite o empregado por algum motivo disciplinar.
Em caso de demissão por justa causa o empregado perde o direito ao aviso prévio, férias e 13º proporcionais, multa sobre o saldo FGTS e seguro desemprego. Desse modo, tendo direito apenas ao saldo de salário, férias vencidas e não pagas (com o acréscimo de 1/3) e horas extras não compensadas.
O artigo 482 da CLT estabelece o que será considerado justa causa para a rescisão do contrato:
a) Ato de improbidade, ou seja, falsa declaração, desonestidade ou lesão ao patrimônio da empresa e dos demais funcionários ou clientes da empresa, desde que o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho;
b) Incontinência de conduta como por exemplo desvios de comportamento e atitudes imorais ou mau procedimento de práticas que podem ser lesivas à outros funcionários;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia, relaxo, má vontade, desinteresse, displicência ou desatenção no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
n) Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Além de outras hipóteses presentes em outros artigos da CLT, como por exemplo, o art. 158:
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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