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Demissão por Justa Causa

  • Foto do escritor: FranchiMokwa
    FranchiMokwa
  • 28 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

A demissão por justa causa caracteriza-se quando o empregador demite o empregado por algum motivo disciplinar.


Em caso de demissão por justa causa o empregado perde o direito ao aviso prévio, férias e 13º proporcionais, multa sobre o saldo FGTS e seguro desemprego. Desse modo, tendo direito apenas ao saldo de salário, férias vencidas e não pagas (com o acréscimo de 1/3) e horas extras não compensadas.


O artigo 482 da CLT estabelece o que será considerado justa causa para a rescisão do contrato:

a) Ato de improbidade, ou seja, falsa declaração, desonestidade ou lesão ao patrimônio da empresa e dos demais funcionários ou clientes da empresa, desde que o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho;


b) Incontinência de conduta como por exemplo desvios de comportamento e atitudes imorais ou mau procedimento de práticas que podem ser lesivas à outros funcionários;


c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;


d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


e) desídia, relaxo, má vontade, desinteresse, displicência ou desatenção no desempenho das respectivas funções;


f) embriaguez habitual ou em serviço;


g) violação de segredo da empresa;


h) ato de indisciplina ou de insubordinação;


i) abandono de emprego;


j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


l) prática constante de jogos de azar;


m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;


n) Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.


Além de outras hipóteses presentes em outros artigos da CLT, como por exemplo, o art. 158:


Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.


 
 
 

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