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Reconhecimento de Vínculo Empregatício.

  • Foto do escritor: FranchiMokwa
    FranchiMokwa
  • 8 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

O Decreto – Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) criado para reunir e organizar sistematicamente a legislação trabalhista, visando garantir os direitos desta relação, em seu artigo 3º (caput) nos traz a definição de empregado:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Desse modo, a doutrina atual define 5 requisitos para a caracterização do vínculo de emprego, sendo que na falta de algum, há a desvinculação da relação empregatícia, sendo considerado como prestação de serviços.


I. Pessoa Natural

O Direito do trabalho protege os direitos humanos dos trabalhadores, logo, para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessário que o empregado seja uma pessoa física (natural), não podendo ser aplicado a pessoas jurídicas.


II. Pessoalidade

A pessoalidade é a prestação de serviços pelo próprio trabalhador sem ser substituído, em outras palavras, como o contrato de trabalho é intuitu personae, a pessoa contratada para um determinado serviço não pode ser substituída constantemente por terceiros.


III. Habitualidade (Não eventualidade)

A não eventualidade está ligada à prestação de serviços permanentes que é realizado pelo empregador. A jurisprudência entende como habitual, o empregado que trabalha três vezes ou mais por semana.

Vale ressaltar que, no caso de empregados domésticos, há uma Lei Complementar, que rege essa classe, definindo como requisito a prestação de serviços realizada por mais de 2 dias na semana para a configuração do vínculo empregatício:


Lei Complementar nº 150/2015

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.


IV. Subordinação

É a característica de maior relevância para a vinculação empregatícia, pois, o empregado é subordinado do empregador, ou seja, a pessoa contratada tem o dever, dentro dos limites legais, de atender as demandas solicitadas pelo empregador ou que atendam às necessidades da empresa.


V. Onerosidade

A onerosidade refere-se ao pagamento pelo serviço prestado, pois, o contratado ao formar o pacto laboral tem a intenção de receber uma remuneração pelo seu trabalho, onde o empregador tem a obrigação de pagar. Vale ressaltar que, mesmo com inadimplemento do salário não há a exclusão do vínculo empregatício.


Outra questão a ser levanta é que, apesar da exclusividade ser forte indício do vínculo empregatício, a doutrina atualmente não entende mais essa questão como requisito obrigatório para sua caracterização.

 
 
 

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