Tudo sobre o Regime de Bens
- FranchiMokwa
- 14 de jul. de 2021
- 3 min de leitura

O regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam a questão financeira e econômica do casal. É estabelecido no Pacto Antenupcial, uma espécie de contrato onde aos noivos em comum acordo definem regras gerais sobre o casamento antes de casar, porém, é possível fazer alterações durante o casamento desde que haja concordância entre os cônjuges, seja um pedido motivado, tenha autorização judicial e que não prejudique direito de terceiros, como descrito no Art. 1639 do Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data
do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
É importante ressaltar que, o regime de bens, também se aplica à união estável que é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, tendo, por fim, a constituição de uma família (informal). É uma situação de fato que gera efeitos jurídicos, a qual a Constituição Federal classifica como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No Brasil, é reconhecido 4 tipos de regimes de bens, sendo eles a Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal/Total de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos Aquestos.
Comunhão Parcial de Bens
É o regime adotado caso os noivos não estipulem nada a respeito no pacto antenupcial, por isso é chamado de regime supletivo legal, de acordo com Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, não se comunicam. Ou seja, somente farão parte do patrimônio do casal os bens adquiridos onerosamente após a união, porém, bens recebidos gratuitamente, como por doação ou herança, não farão parte do patrimônio do casal, e pertencerão somente ao cônjuge que recebeu a doação ou herança.
Comunhão Universal de Bens
No Regime de Comunhão Universal ou Total dos Bens todos os bens pertencem ao patrimônio do casal quando os cônjuges se casam tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os que serão adquiridos após.
Há alguns bens que mesmo no regime de comunhão universal não se comunicam, ou seja, não participarão do patrimônio do casal. É o caso dos bens recebidos de maneira não onerosa (doações/heranças) e os bens adquiridos com clausula de incomunicabilidade, item no contrato antenupcial que estabelece quais bens não integrará o patrimônio do casal.
Separação Total de Bens
Nesse regime os bens não se comunicam, não formam patrimônio do casal, o que é de cada cônjuge, continua sendo e sempre será de cada um deles, eles continuam sendo proprietário absoluto de seus bens, mesmo que adquiridos durante o casamento.
Há também alguns casos onde o regime de separação de bens é obrigatório, como por exemplo, se o casamento envolver pessoa maior de 70 anos, pessoa que necessite de autorização judicial para casar (menores de idade que não tem consentimento dos pais, por exemplo) e em casos de causas suspensivas (Art. 1523 do Código Civil).
Participação Final nos Aquestos
Esse regime, muito pouco utilizado no Brasil, trata-se de uma junção do Regime de Comunhão Parcial de Bens com o Regime de Separação Total de Bens.
Funciona da seguinte forma, durante a duração do casamento a propriedade e administração dos bens ocorrerão como se fosse o regime de separação total de bens, cada bem será exclusivamente do cônjuge que o possui, ou seja, não será necessária a autorização do outro cônjuge para transações, como compra e venda e as dívidas exclusivas de cada um não poderão recair sobre os bens do outro cônjuge. Porém, ao final do casamento (em caso de divórcio, por exemplo), cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento.
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